Decisão · STJ

STJ AREsp 3052380

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA FILHO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 131): "APELAÇÃO Embargos à Execução - Notas promissórias rurais - Alegação de excesso - Questionamento acerca da incidência de encargos de mora sobre o saldo devedor - Juros moratórios e multa - Sentença integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração que reconhece excesso de execução quanto à cobrança de juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/67 - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo embargante - Pleito de redução da multa moratória de 10% para 2% - Descabimento - Ausente no caso a figura do consumidor enquanto destinatário final do produto - Valores mutuados destinados à atividade produtiva do embargante - Inaplicabilidade do CDC ao caso - Sentença mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 156-163). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 71 do Decreto-Lei 167/1967; e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve: i) omissão e falta de fundamentação, porque o acórdão deixou de enfrentar a aplicação da redação atualizada do dispositivo que reduz a multa moratória para 2% em crédito rural, sendo que, opostos embargos de declaração, o vício de omissão não foi sanado, mantendo decisão dissociada da tese deduzida. ii) manutenção indevida da multa moratória de 10% em notas promissórias rurais, quando a legislação específica prevê a limitação a 2%, sobretudo após a alteração legislativa de 2020, aplicável ao caso. iii) necessidade de redução da multa para 2% em contratos celebrados após a alteração do regime consumerista de 1996, ainda quando não configurada relação de consumo estrita, por se tratar de regra geral aplicável às avenças de crédito e financiamento. iv) divergência jurisprudencial, pois, em hipóteses análogas, outros Tribunais reconhecem a limitação dos juros de mora a 1% ao ano e a multa a 2% em crédito rural, demonstrando dissenso sobre a interpretação do regime específico aplicável. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 221-227). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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