Decisão · STJ

STJ AREsp 2958108

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. PROVAS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, bem como elementos que apontam substrato necessário a indicar a presença das qualificadoras, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andre da Silva Batista contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 429/431). Alega a defesa, em síntese, que não há falar em reexame do acervo probatório, pois o recurso especial não pretende rediscutir fatos, mas verificar a idoneidade jurídica da fundamentação da pronúncia (fl. 441). Insiste em que o acórdão manteve a pronúncia sem qualquer prova direta de autoria, amparando-se exclusivamente em declarações contraditórias dos corréus e em depoimentos de "ouvir dizer" (fl. 441). Aduz, ainda, que é indevida a incidência da Súmula 83/STJ, pois essa tem aplicação restrita a hipóteses de divergência jurisprudencial e também porque o precedente invocado é genérico (fls. 441/442). Aponta que, no presente caso, a motivação torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima foram apenas reproduzidos nos termos da denúncia, sem qualquer demonstração empírica (fl. 445). Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial com o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 437/450). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. PROVAS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, bem como elementos que apontam substrato necessário a indicar a presença das qualificadoras, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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