Decisão · STJ

STJ AREsp 2670386

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODECON ENGENHARIA LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de prescrição, pois o prazo decenal deve ser contado a partir da constituição do condomínio em 2014 e da constatação da ausência de Habite-se, não se prestando a entrega de chaves em 2002 como termo inicial (fls. 375-376); b) legitimidade ativa do condomínio para a defesa de interesses comuns, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 376-377); c) impossibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca de publicidade enganosa, ônus da prova, impacto dos termos de recebimento e vinculação das informações publicitárias ao contrato, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e, quanto à leitura de cláusulas contratuais, por atraírem o óbice da Súmula 5/STJ (fls. 375-377). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que há prescrição decenal com termo inicial na entrega das unidades em 2002, invocando a teoria da actio nata; aduz ilegitimidade ativa do condomínio por tratar-se de obrigações de índole contratual individual dos adquirentes; defende inexistência de propaganda enganosa, afirmando caráter meramente promocional do material publicitário e validade dos termos de recebimento sem ressalvas; e argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas (fls. 385-394). Impugnação ao agravo interno às fls. 400-407, na qual a parte agravada alega, em síntese, que o agravo interno é inadmissível, destaca que a decisão agravada conheceu do agravo e julgou o recurso especial, rebate a tese prescricional com base nos registros de 2014 relativos à construção e à convenção condominial, afirma a legitimidade do condomínio para a tutela das áreas comuns e aponta a evidência da publicidade enganosa a partir do acervo probatório e da vinculação das ofertas ao contrato. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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