Decisão · STJ

STJ AREsp 2879994

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1699-1700): PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA Mera repetição dos argumentos já elencados na contestação não con gura afronta ao princípio da dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO - CLÁUSULA AD EXITUM - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COTAS DE MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS 1 As disposições claras e expressas contidas nas cláusulas que regem o contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecendo a forma da remuneração por meio de honorários contratuais por fases dos processos e por cotas de manutenção, bem assim regulando o pagamento dos honorários sucumbenciais, afastam a interpretação acerca da existência de cláusula ad exitum, e tornam descabida a pretensão de xação da mencionada verba pela via da ação de arbitramento de honorários. 2 Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e havendo regra especí ca garantindo "o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito" (AC n. 5004065-93.8.24.0036, Des. Flávio Andre Paz de Brum) resta afastada a pretensão de xação da mencionada verba pela via da ação de arbitramento de honorários. Referido fato, acrescido à inexistência no contrato de previsão para o pagamento por antecipação de honorários de sucumbência, desautoriza o deferimento do pedido mesmo a título indenizatório. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1723-1738). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 22 da Lei 8.906/1994. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração apontaram omissões e contradições relativas à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre arbitramento de honorários quando há revogação do mandato, e o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou tais fundamentos. Aduz que a decisão de origem contrariou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, ao julgar improcedente o arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, enfatizando que a verba não pode ficar condicionada a evento futuro e incerto e que a revogação impede a percepção direta na ação originária, sendo cabível ação autônoma de arbitramento. Defende que há divergência jurisprudencial, por interpretação distinta do art. 85 do CPC e do art. 22 da Lei 8.906/1994, indicando julgados do STJ e de outras Câmaras do TJSC que autorizam o arbitramento proporcional em hipóteses de rompimento antecipado do mandato, sem necessidade de aguardar o desfecho do processo originário. Contrarrazões às fls. 1883-1907, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega que o recurso especial é inadmissível em razão dos óbices da Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ e das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como por ausência de cotejo analítico na alínea "c"; sustenta, no mérito, que o contrato não é ad exitum, houve remuneração contratual e cotas de manutenção, e que eventuais honorários sucumbenciais devem ser perseguidos diretamente perante a parte vencida, com rateio entre os patronos que atuaram no feito, conforme cláusulas contratuais e jurisprudência do STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1941-1951, na qual o Banco do Brasil S.A. defende que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ; e repisa os argumentos aduzidos nas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, seu não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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