STJ AREsp 2870502
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1129/1130), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF." (e-STJ Fl. 1129) Irresignado, o agravante sustenta que: (a) impugnou a aplicação da Súmula 284/STF, demonstrando que houve correta indicação dos dispositivos legais violados; (b) não cabe aplicação da Súmula 182/STJ, pois realizou fundamentação adequada; (c) impugnou as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ de forma específica. Repisa as alegações do recurso especial quanto ao mérito da controvérsia (e-STJ Fls. 1134/1144). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.