STJ AREsp 2863793
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva, uma vez que as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GISLAINE CRISTINA DOS SANTOS ALBERGARIA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 1248-1253, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1118, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE MANIFESTOU O SEU DESINTERESSE EM INTERVIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. APÓLICES PRIVADAS. INEXISTENCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAL SEGUROS S/A - FALIDO. EXTINCAO DO PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). SENTENCA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. Nas razões do recurso especial (fls. 1180-1193, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 371 do CPC, 47 e 54, § 4º, do CDC, ao argumento da necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrida. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1201-1202, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1205-1215, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1257-1266, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 1268-1294, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva, uma vez que as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.