STJ AREsp 2160973
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pelo espólio de advogado contra acórdão do Tribunal local que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, por intempestividade, sob o fundamento de preclusão do tema. O recurso buscava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. 2. O Tribunal de origem entendeu que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, considerando que o comparecimento espontâneo aos autos e a ciência inequívoca da decisão agravada atraíram a regra dos arts. 188, 239, §1º, e 277 do CPC/2015, caracterizando a preclusão. 3. A reanálise da ocorrência de preclusão, considerados os termos com que ela foi afirmada pelo Tribunal de origem, demandaria incursão em matéria fático-probatória, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IVO NOWACKI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESSALVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERE A RESERVA LIMITADA AO CRÉDITO DE UM ÚNICO EXEQUENTE SEM QUE A MESMA PROVIDÊNCIA SEJA TOMADA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PERTENCENTE AOS DEMAIS EXEQUENTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA PARTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE O AGRAVANTE PRETENDE MODIFICAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fls. 325-333) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-544). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, pois a decisão posterior teria decidido novamente questões já decididas e preclusas (reserva de honorários), o que contrariaria a vedação de rediscutir matéria preclusa e a extensão objetiva da coisa julgada. (ii) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois teria havido ofensa à "coisa julgada" e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a decisão de 2013 sobre a reserva de honorários seria imutável e teria sido desconstituída indevidamente por decisão posterior. (iii) artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois a reserva de honorários contratuais teria sido corretamente requerida nos próprios autos, com contrato juntado, e a restrição a apenas um exequente teria violado a prerrogativa legal de reserva em favor do advogado. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pelo espólio de advogado contra acórdão do Tribunal local que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, por intempestividade, sob o fundamento de preclusão do tema. O recurso buscava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. 2. O Tribunal de origem entendeu que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, considerando que o comparecimento espontâneo aos autos e a ciência inequívoca da decisão agravada atraíram a regra dos arts. 188, 239, §1º, e 277 do CPC/2015, caracterizando a preclusão. 3. A reanálise da ocorrência de preclusão, considerados os termos com que ela foi afirmada pelo Tribunal de origem, demandaria incursão em matéria fático-probatória, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.