Decisão · STJ

STJ HC 1026752

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com base na orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS, que estabelece a imprescindibilidade de apreensão e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. 8. A valoração do conjunto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em interceptações telefônicas que evidenciaram estabilidade e permanência na empreitada delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo prescindível a apreensão direta da substância entorpecente. 10. Não há divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ acerca da orientação jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de apreensão e laudo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a afetação do agravo regimental à Terceira Seção. 11. A Terceira Seção deste STJ afetou o Tema 1.331 do STJ, agora em 22/04/2025, para julgamento da questão da aplicação retroativa da jurisprudência benéfica ao acusado. Contudo, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, razão pela qual é recomendável, por hora, a manutenção da posição histórica da doutrina e jurisprudência pela negativa da aludida retroação de posição jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir. 2. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. 3. A valoração do conj unto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser fundamentada em elementos indiretos, como interceptações telefônicas que evidenciem estabilidade e permanência na empreitada delitiva.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso VI; Regimento Interno do STJ, art. 253, § 2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2025; STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DA SILVA PLACIDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 259-265), posteriormente retificada por decisão em embargos de declaração para corrigir erro material quanto à menção indevida de revisão criminal na origem, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do writ (fls. 277-280). O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 73-121). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento aos recursos de apelação para decotar a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, reduzindo a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 20-72). O acórdão transitou em julgado em 16/06/2023 (fls. 122, 190). Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal (fls. 2-19). Invocou precedentes da Terceira Seção, especialmente o HC 686.312/MS, no qual se firmou a imprescindibilidade da apreensão e perícia da droga para comprovação da materialidade delitiva. Prestadas as informações pela origem (fls. 181-182, 186-243), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando tratar-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus (fls. 245-250). A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus (fls. 259-265). Em embargos de declaração, a defesa apontou erro material na afirmação de que o paciente teria sua situação apreciada em revisão criminal na origem. Os embargos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para suprimir a menção indevida, mantendo-se o não conhecimento pelos demais fundamentos autônomos (fls. 277-280). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Sustenta existir flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente. Argumenta que a orientação acerca da imprescindibilidade de apreensão e laudo já estava consolidada desde 2016, não havendo nova mudança jurisprudencial a obstar a análise. Requer, subsidiariamente, a afetação do agravo à Terceira Seção para uniformização da matéria (fls. 285-337). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com base na orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS, que estabelece a imprescindibilidade de apreensão e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. 8. A valoração do conjunto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em interceptações telefônicas que evidenciaram estabilidade e permanência na empreitada delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo prescindível a apreensão direta da substância entorpecente. 10. Não há divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ acerca da orientação jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de apreensão e laudo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a afetação do agravo regimental à Terceira Seção. 11. A Terceira Seção deste STJ afetou o Tema 1.331 do STJ, agora em 22/04/2025, para julgamento da questão da aplicação retroativa da jurisprudência benéfica ao acusado. Contudo, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, razão pela qual é recomendável, por hora, a manutenção da posição histórica da doutrina e jurisprudência pela negativa da aludida retroação de posição jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir. 2. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. 3. A valoração do conj unto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser fundamentada em elementos indiretos, como interceptações telefônicas que evidenciem estabilidade e permanência na empreitada delitiva.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso VI; Regimento Interno do STJ, art. 253, § 2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2025; STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.
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