Decisão · STJ

STJ AREsp 2956084

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento da Corte estadual, em relação ao ônus da prova, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SÃO MIGUEL GUINCHOS EIRELI e OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2362, e-STJ): AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Coação. Recorrentes que não lograram demonstrar a aventada coação, com a consequente nulidade dos negócios entabulados. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção para entrega do bem dado em pagamento. Insurgência das partes. Provas colacionadas que não demonstraram a nulidade aventada. Documentos devidamente assinados em datas distintas na presença de testemunhas. Entrega do bem já determinada que não justifica excepcionalidade pretendida pelos requeridos. Recursos desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 2368-2392, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 151, 152, 153, 171, II, 177, 178, I, 849 e 1.210, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sustentando estar comprovada nos autos a coação moral exercida pelos recorridos contra os recorrentes, com o fito de se locupletarem indevidamente, motivo pelo qual requer a anulação de todos os atos perpetrados pela parte recorrida sobre os seus bens e valores. Contrarrazões às fls. 2423-2435, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 2453-2469, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 2473-2481, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2487-2488, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 2497-2510, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 2514-2522, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento da Corte estadual, em relação ao ônus da prova, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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