Decisão · STJ

STJ AREsp 2856664

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão por infração aos arts. 317, caput, c/c art. 69, c/c art. 351, § 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 351, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e elevou a pena-base do crime do art. 317 do Código Penal, considerando a presença da qualificadora do parágrafo único. 3. A defesa do agravante, no recurso especial, alegou questões processuais e buscou a absolvição ou redução da pena imposta, apontando violação aos arts. 155, 156, 202 e 386 do CPP, bem como aos arts. 59 e 68 do CP. No agravo, reiterou os argumentos do recurso especial e tratou do acordo de não persecução penal, questão já resolvida em momento anterior pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida foi correta. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A análise dos argumentos apresentados pela defesa do agravante demonstra que não houve elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. 7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que justificam a qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena, não havendo bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena em frações proporcionais às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A elevação da pena pode ser de 1/8 a 1/6 por circunstância judicial, conforme regra, mas pode ser superior a esse patamar, desde que proporcional e fundamentada. 3. A qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena podem ser fundamentadas em circunstâncias que extrapolem os elementos inatos ao tipo penal, sem caracterizar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 317, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 202, 386. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 637571/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, HC 369152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro; STJ, AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 5933-5940) interposto pela defesa de CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 5927-5928). Neste recurso a defesa dele sustenta que houve a devida impugnação dos fundamentos utilizados para a não admissão do recurso especial. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão por infração aos arts. 317, caput, c/c art. 69, c/c art. 351, § 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 351, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e elevou a pena-base do crime do art. 317 do Código Penal, considerando a presença da qualificadora do parágrafo único. 3. A defesa do agravante, no recurso especial, alegou questões processuais e buscou a absolvição ou redução da pena imposta, apontando violação aos arts. 155, 156, 202 e 386 do CPP, bem como aos arts. 59 e 68 do CP. No agravo, reiterou os argumentos do recurso especial e tratou do acordo de não persecução penal, questão já resolvida em momento anterior pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida foi correta. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A análise dos argumentos apresentados pela defesa do agravante demonstra que não houve elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. 7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que justificam a qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena, não havendo bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena em frações proporcionais às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A elevação da pena pode ser de 1/8 a 1/6 por circunstância judicial, conforme regra, mas pode ser superior a esse patamar, desde que proporcional e fundamentada. 3. A qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena podem ser fundamentadas em circunstâncias que extrapolem os elementos inatos ao tipo penal, sem caracterizar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 317, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 202, 386. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 637571/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, HC 369152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro; STJ, AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
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