Decisão · STJ

STJ AREsp 2364218

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência foi fundamentada no princípio da causalidade, considerando que o recorrente deu causa à distribuição da ação ao ajuizar a cobrança após a homologação do plano de recuperação judicial, que previa a novação dos débitos e a quitação dos créditos incluídos no plano. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fls. 753-754): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CONFORME DISPÕE O ART. 49, §1º DA LEI 11.101/2015, OS CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. ASSIM, EM REGRA, O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE FALÊNCIA E/OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES MOVIDAS EM FACE DOS COOBRIGADOS, SOBRETUDO QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO. NO ENTANTO, NO CASO CONCRETO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA HERTER CEREAIS LTDA, APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES, INCLUSIVE PELO APELANTE, PREVIU A NOVAÇÃO DOS DÉBITOS DA EMPRESA. NO QUE DIZ RESPEITO À QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS INCLUÍDOS NO PLANO, RESTOU EXPRESSO QUE ALCANÇAVA ÀS PESSOAS FÍSICAS (COOBRIGADOS), INEXISTINDO QUALQUER RECURSO DO BANCO EM RELAÇÃO A SUA HOMOLOGAÇÃO. POR FIM, O STJ RECONHECEU A VALIDADE DA CLÁUSULA INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA SUPRESSÃO DE GARANTIAS EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM ESSE PLANO. DESSE MODO, DIANTE DA NOVAÇÃO DO DÉBITO E HIGIDEZ DAS REFERIDAS CLÁUSULAS, MOSTRA-SE ADEQUADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME DECIDIU A SENTENÇA RECORRIDA HÁ QUE RESSALTAR QUE, ANTES DE DECIDIR PELA EXTINÇÃO DO FEITO, O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZOU VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE VEIO AOS AUTOS E ESCLARECEU QUE OS PAGAMENTOS AO APELANTE TEM SIDO FEITOS CONFORME PREVISTO NO PLANO, JUNTADO COMPROVANTES, SENDO QUE JÁ RESTOU ADIMPLIDA A QUANTIA DE R$ 4.558.215,34. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COM EFEITO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NO CASO CONCRETO, RESTOU EXPRESSO NO PLANO QUE AS PESSOAS FÍSICAS (COOBRIGADOS) TAMBÉM FORAM ALCANÇADAS PELA NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DAS DÍVIDAS ALI RELACIONADAS. O BANCO, PORTANTO, TINHA OU DEVERIA TER CIÊNCIA DOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MORMENTE PORQUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RECURSO EM RELAÇÃO À QUESTÃO. ENTRETANTO, AINDA ASSIM, AJUIZOU, EM MOMENTO POSTERIOR, A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, DE MODO QUE MERECE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO FEITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1022, I e II, 485, 926 e 927, todos do CPC. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação porque "embora opostos Embargos de Declaração, a fim de que, dentre outros aspectos arguidos, houvesse expressa manifestação do órgão julgador quanto à questão omissa do Acórdão, no que refere ao arbitramento do ônus sucumbencial sem a observância Princípio da Causalidade combinado com a disciplina dos artigos 926 e 927 do CPC, expressamente questionado pelo BANRISUL, S/A, o Colegiado da Vigésima Quarta Câmara do TJRS nada referiu acerca da regra dos artigos expressamente questionados". (e-STJ, fl. 811) Explica que "em que pese tenha o BANRISUL, S/A atuado nos termos da Lei e da Jurisprudência, sobreveio a decisão ora recorrida da 24ª Câmara Cível do TJRS que acolheu a alegação dos devedores para julgar a improcedente a ação de cobrança, fundada, em especial, na decisão do REsp 1.794.209/SP, julgado em 29.06.2021, o qual dispôs pela validade da cláusula de supressão das garantias para os credores que anuíram com o PRJ, sem ressalvas". (e-STJ, fl. 817) Destaca que "vê-se que o julgamento de improcedência da presente demanda, deu-se com base no novo e recente entendimento proferido por esse Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.794.209/SP, julgado em 29.06.2021, com entendimento diametralmente contrário ao Tema 885 desse próprio STJ (Recursos Repetitivos), assim como contrário ao julgamento do AgInt no REsp 1761564/RS e do EDcl no Recurso Especial nº 1921101, proferido no âmbito da Recuperação Judicial da empresa Herter Cereais Ltda, cuja decisão confirmou o julgamento dos Acórdãos 70075805655 e 70075159079 do TJRS, os quais restabeleciam a validade das garantias prestadas pelos avalistas da empresa recuperanda Herter Cereais Ltda, sobre o qual se pautou o BANRISUL, S/A, nos termos da disposição do art. 926 do CPC, para promover o pedido de cobrança judicial em face dos coobrigados das operações de créditos sujeitas aos efeitos da Lei 11.101/05" (e-STJ, fls. 819-820). Conclui que "ainda que se tenha o julgamento de improcedência da ação ordinária de cobrança por conta do novíssimo entendimento jurisprudencial a respeito do mérito, imprópria se afigura a penalização do autor da demanda, no caso o BANRISUL, S/A, por condenação ao ônus sucumbencial em razão do caráter prospectivo ditado pelo art. 927 do CPC, bem como diante da disposição do art. 926, também do CPC, que assegura aos jurisdicionados, como um dos principais pilares do CPC 2015, a estabilidade das decisões judiciais, de modo que eventual alteração jurisprudencial, ainda que admitida pelo CPC, não poderá retroceder em prejuízo a qualquer das partes". (e-STJ, fls. 823-824) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 835/852). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência foi fundamentada no princípio da causalidade, considerando que o recorrente deu causa à distribuição da ação ao ajuizar a cobrança após a homologação do plano de recuperação judicial, que previa a novação dos débitos e a quitação dos créditos incluídos no plano. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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