Decisão · STJ

STJ AREsp 2648335

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador tem liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa se a decisão for fundamentada e os documentos analisados forem suficientes para elucidar a controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "O arresto recorrido afiançou o julgamento antecipado e afirmou que o trabalho desenvolvido pelo advogado apelante consistiu apenas na elaboração da petição inicial em 20/05/2010, sem nenhum critério que pudesse aferir essa proporcionalidade que é imprescindível a análise técnica sobre as atividades desenvolvidas, as fases processuais cumpridas e o resultado útil parcial obtido, o que só pode ser devidamente aferido mediante prova pericial idônea. Tal erro no proceder, ofendeu o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao desconsiderar a petição de especificação de provas apresentada pelo advogado, em cumprimento à determinação judicial. Uma vez que a parte especificou expressamente a produção de prova pericial, caberia ao magistrado analisar e fundamentar sua pertinência, deferindo-a ou indeferindo-a de forma motivada. A omissão nesse ponto caracteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, alega a necessidade de realização de prova pericial, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pede a reforma do acórdão para reabrir a instrução com prova pericial ou, desde logo, restabelecer critério proporcional de reserva/partilha dos sucumbenciais com base técnica. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 4488, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador tem liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa se a decisão for fundamentada e os documentos analisados forem suficientes para elucidar a controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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