STJ AR 7076
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, com fulcro no art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, que objetiva desconstituir decisão monocrática do eminente Ministro Og Fernandes, no REsp 1368558/SC, que deu provimento ao recurso especial da Nova Próspera Mineração S.A., ora réu, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de estabelecer o valor indenizatório devido pela inviabilização do exercício da licença de lavra, decisum que transitou em julgado em 11/09/2019. Nas suas razões, o autor sustenta, em síntese, que obteve prova nova após o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir, cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, consubstanciada no julgamento proferido no REsp 1815844/DF, que transitou em julgado somente em 06/11/2019, quase contemporaneamente ao REsp 1368558/SC, objeto da presente ação rescisória. Afirma que a empresa mineradora ajuizou ação contra o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Proc. n. 2002.34.00.0012452-4), a qual originou o REsp 1815844/DF, "requerendo a reparação de prejuízos decorrente de aplicação de lei municipal, que declarou como área de proteção ambiental parte da região de lavra mineral e caduco o ato administrativo que a concedeu, após toda a região ter sido abandonada pela empresa mineradora". Alega que, nos autos da aludida ação, "algumas premissas restaram incontestes" ou "confessadas pela própria empresa (..), tais como: 1. o abandono da lavra pela empresa mineradora; 2. existência de sentença na justiça estadual que determinou a paralisação da lavra nas áreas delimitadas pelas Leis Municipais n. 2.459/90 e 3.179/95; 3. que a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado". Noticia que a empresa Nova Próspera confessou "que não teria levado adiante a mineração nas áreas adquiridas em decorrência da sentença judicial proferida em ACP movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, ao referir (..) que "a sentença judicial tornou impraticáveis as lavras nas denominadas Minas "A" e "B", seja pelo simples fato de se situarem abaixo dos polígonos a que se referem as Leis Municipais referidas na sentença, seja porque nessas Minas restaram apenas resíduos que as tornaram economicamente inviáveis". Assevera, ainda, que a "declaração de caducidade da concessão da lavra, no mesmo turno, deu-se no sentido de que "o abandono da jazida, por força de comando jurisdicional, não exime o concessionário de cumprir as obrigações e deveres impostos pela legislação minerária", e o processo administrativo de cassação foi desencadeado, conforme informações da própria empresa, logo após a sentença na Ação Civil Pública, mais especificamente em 03 de agosto de 1996". Defende, também, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato quanto à circunstância de a mineradora possuir licenças vigentes, pois as informações contidas no REsp 1815844-DF dão conta de que "a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado", e as constantes nos autos do REsp 1368558/SC comprovam que, "quanto à Mina A, nem sequer licença existiria", razão pela qual a empresa ré não faz jus a nenhuma indenização, uma vez que "não estava, no momento da edição da Lei Municipal n. 3719/1995, autorizada a minerar as áreas constantes do polígono caracterizado como área de preservação permanente". Todos esses fatos, segundo o promovente, "deveriam ter sido levados em conta pelas instâncias ordinárias, entretanto, com razão, diante da conclusão de que simples limitação administrativa não configuraria direito à indenização, nem sequer analisaram todas as nuances da demanda, tampouco, o Superior Tribunal de Justiça, que, por vedação da Súmula 7 do próprio Tribunal, não analisa o contexto fático-probatório". Alega, enfim, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, visto que a Lei Municipal n. 2.459, de 8 de junho de 1990, já estava em vigor quando a empresa adquiriu a área em comento e, não obstante a modificação posterior, por meio da Lei n. 3.719, de novembro de 1995, o imóvel já era considerado área de preservação ambiental. Informa que a liquidação de sentença, por arbitramento, já se iniciou e refere-se à "quantia absurda de 12.182.024 (doze milhões cento e oitenta e duas mil e vinte quatro) de toneladas de carvão vendável, correspondente a, aproximadamente, R$ 360.000,000,00 (trezentos milhões de reais aproximadamente 10 anos de arrecadação de IPTU no Município), sem que, em qualquer instância, tenha se apontado esse valor, nem sequer havendo reconhecimento por perícia (a lesão aos cofres públicos, portanto, é patente, uma vez que já deflagrada a fase executória)". Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a ação de liquidação de sentença, por arbitramento, decorrente da ação originária (autos n. 5002140-8.2020.8.24.0020), em trâmite perante a Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma), até o trânsito em julgado da presente ação rescisória. No mérito, pugna pela rescisão da decisão para que: (a) seja reconhecida a "prescrição, diante da existência de lei anterior à aquisição, que criou a área de preservação ambiental no Município de Criciúma (Lei n. 2.459/1990); (b) caso assim não decida, julgue ser indevida a condenação do Município a pagar indenização à empresa Nova Próspera Mineração S.A., diante dos fatos narrados ou, (c) subsidiariamente, que determine que a extensão da restrição ao exercício da atividade econômica, bem como dos prejuízos decorrentes, e o consequente estabelecimento de indenização, seja limitado às áreas onde havia licença ambiental de operação vigente (Mina B), e pelo período em que esta persistiu". Tutela provisória de urgência indeferida na decisão de e-STJ fls. 322/326. NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (e-STJ fls. 499/517), alegando que a pretensão autoral não merece guarida, ao argumento de que a prova nova apontada na inicial: a) implica "deliberada inversão" e subversão da ordem fático-jurídica, pois o desfecho da ação proposta contra o DNPM, que buscava reparação por prejuízos oriundos da lei municipal que proibiu a lavra mineral, apenas reconheceu o direito à indenização postulada e não teria o condão de afetar a decisão rescindenda, alterando-lhe o fundamento e b) a caducidade questionada na ação ajuizada contra a DNPM "foi decretada após a legislação expropriante e que o objetivo da empresa era o de reverter a caducidade na parte não diretamente alcançada pelo impedimento legal". Alegou, ainda, que inexiste erro de fato a reconhecer no julgado rescindendo com base na seguinte argumentação: a) não há falar em prescrição do direito de ação, visto que a Lei Municipal n. 3.179/1995 que deu nova redação à Lei n. 2.459/1990 justamente para proibir a atividade de mineração no local; b) é irrelevante a anotação de área que "sobra" fora da poligonal objeto da lei, pois "há impedimento atingindo e expropriando área determinada, com expressivo valor econômico", até então integrada ao seu patrimônio jurídico e que deve ser indenizada; c) as licenças de lavra da mina "A" estavam vigentes no momento da "legislação expropiante", sendo que a renovação da licença, requerida ao órgão estadual (FATMA) em junho de 1995, "só foi emitida em dezembro após a vigência da Lei n. 3.179/1995 quando já aplicável o impedimento ao exercício da lavra na área da poligonal da Lei n. 2.459/1990"; d) o alegado "abandono da Mina e a subsequente caducidade são eventos ocorridos após o advento da lei municipal e que podem vir a afetar os prejuízos indiretos (a serem apurados)", e esses fatos "não têm, contudo, nenhuma repercussão sobre o direito à justa indenização pela perda dos direitos sobre a área diretamente expropriada"; e) quanto à ação anulatória, a "tentativa de anulação do negócio jurídico envolvia um conjunto de acontecimentos relacionados à venda e à entrega do Pacote de ativos minerais, em circunstâncias que, em nada, impactam a pretensão indenizatória, mesmo porque a ação foi julgada improcedente". Quanto à justa indenização, denuncia a "má-fé" e a prática de "terrorismo" pelo Município/autor quando alegou que a indenização postulada seria de aproximadamente R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), valor que corresponderia a uma década de arrecadação municipal do IPTU. Com base nisso, apresentou impugnação ao valor da causa e postulou sua correção para a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ao final, defendeu a manutenção do julgado rescindendo e do direito à justa indenização ali reconhecido. Intimadas, as partes deixaram fluir o prazo para especificar as provas que pretendiam produzir ou apresentar alegações finais (e-STJ fls. 519, 524, 525 e 531). Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido da ação rescisória (e-STJ fls. 533/538). É o relatório. Ao revisor. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente.