STJ REsp 1109465
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos contratuais firmados entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a Caixa Econômica Federal não responde por eventuais prejuízos advindos do pacto celebrado entre a Construtora Melior Ltda e a COHAB-BU; b) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; e c) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1.088-1.090). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.136-1.138). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o artigo 535 do Código de Processo Civil/73 e os arts. 956 e 1.056 do Código Civil de 1916. Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, sustenta que o Tribunal de origem não examinou as omissões que existiram, sendo os embargos de declaração rejeitados com considerações de ordem genérica. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 956 e 1.056, ambos do Código Civil/16, pois a decisão embargada não considerou a afronta direta a esses dispositivos, que regulam a responsabilidade do causador de danos no âmbito contratual e civil. Impugnação ao agravo às fls. 1.201-1.203 na qual a parte agravada alega que o recurso não merece ser conhecido, dada a ausência de interesse processual, conforme entendimento do STJ. Sustenta que a denunciação à lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do artigo 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos contratuais firmados entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.