STJ AREsp 2958636
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO EDUARDO LEITE MESQUITA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e na aplicação da Súmula 7/STJ em relação à tese de ausência de necessidade de realização de perícia técnica na hipótese dos autos. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao manter acórdão que não enfrentou fatos confessados e incontroversos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial: confissão do agravado de que extrapolou seu limite de coberturas; aprovação, em assembleia, do relatório de auditoria que consolidou a quantidade excedida; pagamentos realizados pelo agravado aos demais sócios conforme o excesso apurado, que representam confissão. Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o debate é de direito, sobre a correta aplicação do art. 374 do CPC a fatos incontroversos, e reitera que a perícia é impertinente e redundante diante dos elementos já constantes dos autos. Impugnação ao agravo interno às fls. 914-917 na qual a parte agravada defende a necessidade de perícia técnica diante da complexidade da matéria, destacando que não há reconhecimento dos documentos utilizados pelo autor, sendo imprescindível auditor especializado cadastrado perante a Associação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador para análise das planilhas de nascimento e comunicação de cobertura. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.