Decisão · STJ

STJ AREsp 3010999

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de justo receio de que a prova se tornasse impossível ou de difícil verificação durante a tramitação da ação principal, sendo prescindível a produção antecipada de provas, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a pertinência da produção antecipada de provas implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Os dispositivos da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar nº 105/2001 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL LUCAS BENTO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS FORNECIDOS NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO GOLPISTA COM O FIM DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. PRODUÇÃO ANTECIPADA, ADEMAIS, QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 174) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 381, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida negativa de cabimento da produção antecipada de provas, que seria adequada para viabilizar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos a justificar ou evitar ação principal, afastando-se, por isso, a extinção por ausência de interesse de agir. (ii) arts. 2º, 3º, II, 5º, X, e 7º, VI, da Lei 13.709/2018, pois os dados pretendidos seriam cadastrais e o tratamento para exercício regular de direitos em processo judicial estaria autorizado, de modo que a negativa de exibição teria violado a disciplina de proteção e utilização legítima de dados pessoais. (iii) art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, subsidiariamente, pois, mesmo se considerados protegidos por sigilo, a quebra teria sido possível e necessária para apurar a ocorrência de ilícito relacionado à abertura e uso da conta beneficiária do golpe. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 202). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 203-204), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de justo receio de que a prova se tornasse impossível ou de difícil verificação durante a tramitação da ação principal, sendo prescindível a produção antecipada de provas, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a pertinência da produção antecipada de provas implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Os dispositivos da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar nº 105/2001 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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