STJ AREsp 3028980
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou se deve seguir as regras do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a contagem de prazos em dias úteis e o prazo de quinze dias para interposição de recursos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de quinze dias para recursos. 4. A contagem dos prazos em processo penal segue ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. No caso em análise, o agravo regimental foi interposto após o prazo de cinco dias corridos, contado da publicação da decisão agravada, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEUTER SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio, às penas de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 260/284). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que houve afronta aos arts. 400, 212 e 564, inciso III, alínea e, do CPP, além de contrariedade ao art. 621, inciso I, do CPP (fls. 294/320). O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 347/351). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 357/372). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 388/389). Nesta sede, foram reiterados os argumentos suscitados no agravo em recurso especial. (fls. 02/14). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 30/32). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou se deve seguir as regras do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem a contagem de prazos em dias úteis e o prazo de quinze dias para interposição de recursos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90, não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de quinze dias para recursos. 4. A contagem dos prazos em processo penal segue ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. No caso em análise, o agravo regimental foi interposto após o prazo de cinco dias corridos, contado da publicação da decisão agravada, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/9/2016.