STJ AREsp 2965397
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos declinados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso especial, revela-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O STJ é firme em salientar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional. 3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial. Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial. Todavia, ao realizar a leitura da petição de agravo em recurso especial , verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita. Cumpria à defesa apontar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional, o que não foi feito. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA agrava da decisão de fls. 288-289, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o reclamo não refutou o fundamento para a inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A agravante alega que os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa não foram suficientemente refutados pelo Tribunal de origem e, por isso, não haveria necessidade de reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos declinados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso especial, revela-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O STJ é firme em salientar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional. 3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial. Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial. Todavia, ao realizar a leitura da petição de agravo em recurso especial , verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita. Cumpria à defesa apontar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional, o que não foi feito. 4. Agravo regimental não provido.