Decisão · STJ

STJ AREsp 2718490

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENDOSSANTE-MANDANTE. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A Corte local concluiu pela responsabilidade exclusiva da endossante-mandante, que emitiu duplicatas sem lastro comercial e não comunicou o cancelamento à instituição financeira. A alteração das premissas fáticas, para afastar a responsabilidade da recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 965-970, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 719-720, e-STJ): APELAÇÕES. EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DAYCOVAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. ENDOSSO- MANDATO. REPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na ação de obrigação de fazer objetivando a anulação de protesto de duplicatas, cumulada com indenização por danos morais, a instituição bancária que realizou o protesto, mesmo na qualidade de endossatária-mandatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo, a fim de apurar a sua responsabilidade, em razão de eventual exercício excedido de poder. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco Daycoval S.A. acolhida. 2. Se o contexto narrado nos autos não permite imputar ao Banco do Brasil a participação na relação jurídica discutida ou qualquer conduta acessória, sendo, portanto, alheio aos fatos descritos, deve-se manter o reconhecimento da sua ilegitimidade na lide. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. rejeitada. 3. A sentença recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos termos do § Io do art. 489 do CPC, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar nulidade da sentença rejeitada. 4. A análise dos autos revela que houve o protesto indevido de 5 (cinco) duplicatas pela instituição bancária endossatária-mandatária em cobrança de crédito da pessoa jurídica endossante-mandante contra o autor sacado, haja vista inexistir a transação comercial de compra e venda entre as partes, com entrega de mercadoria. 5. À luz do enunciado da súmula n. 476 do c. STJ, o endossatário de título de crédito por endosso- mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não ocorreu na hipótese. 6. Na esteira do entendimento perfilhado pelo c. STJ, "Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador " perante a praça" (REsp 1437655/MS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 7. Na espécie, o protesto indevido de duplicatas contra a pessoa jurídica autora teve o condão de violar seus direitos de personalidade, sobretudo no que se refere ao seu nome e à sua honra objetiva, autorizando-se, nesse sentido, sua reparação civil por danos morais. Precedentes. 8. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, especialmente no que se refere à quantidade de títulos indevidamente protestados e ao período em que permaneceram públicos, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado, inexistindo, portanto, razões para minoração. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 770-784, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 846-852, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, pois não observou que a relação negocial entre as partes foi comprovada, e que, após a devolução das mercadorias, a recorrente realizou a baixa das mesmas. Argumenta que exigir a prova de comunicação à instituição financeira sobre o cancelamento dos títulos caracteriza prova diabólica; b) ausência de responsabilidade civil, uma vez que não estão presentes os pressupostos (ato ilícito, dano e nexo causal), pois agiu de boa-fé ao dar baixa nas notas fiscais após a devolução das mercadorias, e que a responsabilidade pelo protesto indevido seria da instituição bancária que não agiu com a devida cautela. Contrarrazões apresentadas às fls. 865-870, e-STJ, 873-880, e-STJ e 883-890, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição de agravo (fls. 909-918, e-STJ). Contraminutas apresentadas às fls. 930-942 e 945-951, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 965-970, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da recorrente demandaria o reexame de provas. No presente agravo interno (fls. 973-979, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados e reitera os argumentos lançados no apelo extremo, sustentando, em suma, o afastamento da Súmula 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pugnando pela reforma da decisão. Houve impugnação às fls. 984-992 e 994-1004, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENDOSSANTE-MANDANTE. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A Corte local concluiu pela responsabilidade exclusiva da endossante-mandante, que emitiu duplicatas sem lastro comercial e não comunicou o cancelamento à instituição financeira. A alteração das premissas fáticas, para afastar a responsabilidade da recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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