STJ AREsp 2665388
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o fato gerador da indenização - atraso na entrega do imóvel - ocorreu antes da cessão de direitos aquisitivos, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, razão pela qual o crédito indenizatório permanece com os cedentes. 3. Não há violação aos arts. 18 do CPC e 286, 287 e 481 do Código Civil, pois a cessão abrangeu a penas os direitos aquisitivos, sem previsão de cessão do crédito por lucros cessantes relativos à mora pretérita. 4. As alegações referentes à data do "Habite-se", à quitação final e à cláusula contratual sobre entrega das chaves demandam reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão e por fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) (fls. 1286-1287); b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (fls. 1286-1287); c) entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1287-1288). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou omissões do Tribunal de origem sobre documentos essenciais, notadamente a Carta de Habite-se de 21/8/2014, o recibo de quitação da última parcela em 13/11/2014 e a cláusula 6.6 "b", que condicionaria a entrega das chaves à quitação, sustentando que não houve atraso na entrega imputável à construtora (fls. 1293-1301). Aduz que a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não se justificaria, pois a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de revolver fatos ou interpretar cláusulas contratuais; insiste na violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 286, 287 e 481 do Código Civil, bem como na demonstração de dissídio com a Apelação Cível 1.0000.21.208557-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 1294-1306). Defende que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência e que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea "c", com afastamento da Súmula 83/STJ, por inexistir uniformidade pacífica aplicável ao caso (fls. 1294-1306). Impugnação ao agravo interno às fls. 1316-1330 na qual a parte agravada alega que o recurso não supera a barreira de admissibilidade por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à interpretação do contrato de cessão e aos fatos relativos ao atraso, inovação recursal e ausência de prequestionamento, além de sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o fato gerador da indenização - atraso na entrega do imóvel - ocorreu antes da cessão de direitos aquisitivos, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, razão pela qual o crédito indenizatório permanece com os cedentes. 3. Não há violação aos arts. 18 do CPC e 286, 287 e 481 do Código Civil, pois a cessão abrangeu a penas os direitos aquisitivos, sem previsão de cessão do crédito por lucros cessantes relativos à mora pretérita. 4. As alegações referentes à data do "Habite-se", à quitação final e à cláusula contratual sobre entrega das chaves demandam reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.