Decisão · STJ

STJ AREsp 2630852

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual. 5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1411-1412): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À AQUISIÇÃO E RESGATE DE COTAS ADQUIRIDAS POR FUNCIONÁRIOS, EX- FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA E DA RÉ VALE S.A. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS AUTORES QUE DEIXARAM DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVAMENTE A PARCELA DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA NA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EXATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRECEDENTES. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DA LESÃO. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL EM CURSO E A PRESENTE LIDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ VALE S.A PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1514-1522). Em seu recurso especial, o recorrente JOSÉ EGITO DE MOURA FÉ E OUTROS alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 200 do Código Civil, pois teria sido o caso de suspensão/impedimento do curso da prescrição enquanto pendente apuração criminal de fatos conexos, havendo relação de prejudicialidade entre a ação penal e a pretensão civil, de modo que o prazo prescricional somente correria após a sentença definitiva. (ii) art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil, pois haveria multiplicidade de demandas idênticas que justificaria a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja não aplicação teria violado a uniformização e a isonomia na tutela dos direitos dos empregados/cotistas. (iii) art. 927, inciso III, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, pois teriam sido desconsiderados precedentes qualificados (temas repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao prazo prescricional e ao julgamento sem cerceamento de defesa, contrariando o dever de observância e de estabilidade da jurisprudência. (iv) arts. 205, 206, § 3º, e 189 do Código Civil, pois o prazo e o termo inicial da prescrição teriam sido fixados de forma indevida: seria aplicável a actio nata, com termo inicial na ciência dos danos (2006/2003), e não na data dos atos de resgate/transferência, afastando a prescrição reconhecida. Por sua vez, o recorrente VALE S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional/omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à litigância de má-fé dos autores e à necessidade de cálculo simples para o valor da causa, exigindo-se o reconhecimento da ofensa para fins de prequestionamento. (ii) arts. 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois os autores teriam alterado a verdade dos fatos e deduzido pretensão destituída de fundamento, devendo ser condenados por litigância de má-fé em razão de múltiplas ações idênticas e afirmações supostamente falsas. (iii) art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa deveria refletir o benefício econômico pretendido, sendo possível aferi-lo por simples cálculo aritmético com base na quantidade de ações (1.000 por autor) e na cotação no ajuizamento, de modo que a fixação por estimativa seria indevida. (iv) art. 926 do Código de Processo Civil, pois teria sido descumprido o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente ao rejeitar impugnação ao valor da causa em hipóteses análogas em que o próprio Tribunal teria determinado a adequação ao proveito econômico. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1610-1635 e fls. 1636-1639). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade contratual. 5. A tese de violação ao art. 976, II, do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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