STJ AREsp 2619605
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.217.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.) III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de pre questionamento do art. 927, §§3º e 4º do CPC. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 43-44): Agravo de Instrumento - Ação de Despejo - Agravo de instrumento como recurso cabível - Taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC - Pedido de inserção do feito em segredo de justiça por ser pessoa pública e em tratamento de câncer indeferido pelo Juízo a quo - A regra a ser seguida é a de publicidade dos atos processuais, sendo exceções os casos em que ocorrer defesa da intimidade ou do interesse social - Ausência das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC e da Lei 14.289/2022 - Hipótese verificada no caso concreto que não se encontra abarcada pelas teses prevista na legislação acima citada - Os argumentos deduzidos pela agravante não se mostram consistentes e suficientes para alterar o decisum a quo - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo II da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 49-74), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 189, III, do CPC tendo em vista que "a Recorrente foi obrigada a expor sua condição médica no processo (carcinoma de colo uterino - CID C53), para justificar a impossibilidade de saída do imóvel às pressas, anexando exames médicos, prescrições de tratamento e imagens no hospital. Sua intimidade e privacidade tiveram de ser expostas no feito, como súplica para não ser despejada, o que não impede a garantia de seu direito constitucional a intimidade" (fl.61) e "Contudo, e com todas as vênias, a Recorrente sofre com a exposição de sua condição de saúde num processo público, sendo p. 61 (e-STJ Fl.61) Documento recebido eletronicamente da origem 13 agravado pelo fato de ser uma pessoa pública, conhecida pela sociedade sergipana. Sendo assim, o que embasa o recurso não é tratar de uma figura pública, mas a violação de sua intimidade com a exposição de sua doença (câncer de útero). A Recorrente é uma pessoa pública, portadora de carcinoma de colo uterino, com CID C53, estando em tratamento oncológico, e não quer que essa informação seja exposta publicamente" (fls. 61-62). No agravo (fls. 97-112), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 76-79). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.217.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.) III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.