Decisão · STJ

STJ AREsp 2438750

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da publicidade comparativa, considerando que a menção à marca da concorrente não denegriu sua imagem, não causou confusão entre consumidores e não configurou desvio fraudulento de clientela. 2. A publicidade comparativa é permitida, desde que respeite os princípios da veracidade, objetividade e não seja abusiva ou depreciativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Para caracterizar concorrência desleal ou propaganda enganosa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não configuração do prequestionamento ficto, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 6. Revisão do acórdão recorrido encontra barreira na Súmula 7/STJ, por estar fundamentado em provas e fatos do processo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MUFFATO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 651): "AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA JÁ JUNTADA AOS AUTOS. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE RECONHECER A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMPROCEDÊNCIA. PROPAGANDA VEICULADA PELA RÉ QUE NÃO ATENTA CONTRA A MARCA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, SOBRE O VALOR DADO Á CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. RECURSO ADESIVO DE CONDOR SUPER CENTER LTDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS, COM BASE NO ART. 85, § 2ºDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA E NÃO COMO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos por IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 701-708). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 12, 17, 20, 186, 187, 188, parágrafo único, e 927, parágrafo único, do Código Civil, pois teria havido uso não autorizado do nome/marca da pessoa jurídica em peça publicitária com fins comerciais, gerando dano à honra objetiva e configurando ato ilícito e abuso de direito, com dever de reparar. (ii) art. 195, incisos III, IV e V, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), além dos arts. 129, 130, 131 e 132 da mesma lei, porque a campanha teria empregado meio fraudulento para desvio de clientela, usado indevidamente nome comercial alheio e sinal de propaganda, causando confusão e concorrência desleal, sem autorização do titular da marca. (iii) arts. 36, parágrafo único, 37, §§ 1º-3º, e 38 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a "cobertura de preços" seria publicidade enganosa por omissão, sem objetividade ou comprovação, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus da prova da veracidade e induzindo-o em erro. (iv) art. 32, alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "h", do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, pois a oferta genérica de "cobertura" não seria publicidade comparativa válida, por faltar objetividade, possibilidade de comprovação e indicação clara de produtos comparados, além de potencialmente denegrir e utilizar injustificadamente a imagem de terceiro. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 790-803). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da publicidade comparativa, considerando que a menção à marca da concorrente não denegriu sua imagem, não causou confusão entre consumidores e não configurou desvio fraudulento de clientela. 2. A publicidade comparativa é permitida, desde que respeite os princípios da veracidade, objetividade e não seja abusiva ou depreciativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Para caracterizar concorrência desleal ou propaganda enganosa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não configuração do prequestionamento ficto, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 6. Revisão do acórdão recorrido encontra barreira na Súmula 7/STJ, por estar fundamentado em provas e fatos do processo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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