STJ TutCautAnt 1147
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e existência dos requisitos próprios da tutela de urgência . III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão fático-probatória, vedadas na via especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente a probabilidade do direito, não há falar em atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 247-255) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 240-243). Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reitera a presença do periculum in mora e do fumus boni juris. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 256. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e existência dos requisitos próprios da tutela de urgência . III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão fático-probatória, vedadas na via especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente a probabilidade do direito, não há falar em atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris."