STJ AREsp 2751486
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento. 2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa e considerando a capacidade financeira da parte e a gravidade do descumprimento. 3. A multa diária de R$ 200.000,00 foi considerada excessiva, mesmo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo adequada sua redução para o teto de R$ 30.000,00. 4. O valor das astreintes pode ser revisado pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar irrisório, exorbitante ou desnecessário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a operadora de plano de saúde agravante sustenta que, em cumprimento provisório de sentença, foi fixada multa diária de R$ 200.000,00 por não realizar, em 24 horas, depósito judicial destinado à aquisição dos medicamentos Levetiracetam e Lacosamida. Afirma desproporcionalidade das astreintes, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e requer tutela de urgência com efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) e reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa, com base na compatibilidade e suficiência previstas no art. 537 do CPC, além de vedação ao enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo e manteve a multa diária de R$ 200.000,00, ressaltando recalcitrância reiterada da agravante desde 2019, ausência de justificativa plausível para o descumprimento, valor aproximado do medicamento em torno de R$ 675,00 e atraso de cinco dias mesmo diante de sanção elevada. Concluiu que a cobrança de R$ 1.000.000,00 não se mostra excessiva diante do risco de óbito da paciente, afirmando que múltiplas decisões anteriores foram inócuas e que a medida coercitiva é necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial (e-STJ, fls. 78-83). O acórdão também registrou que este é o quinto recurso em menos de nove meses sobre a mesma conduta, descreveu a desídia da operadora e destacou que os valores mensais dos fármacos são módicos, em média de R$ 600,00, o que reforça a ausência de justificativa para a mora. Assentou que as astreintes incidem apenas diante do descumprimento e que o prazo de 24 horas era suficiente, manteve integralmente a decisão de origem e prequestionou a matéria para fins de recursos extraordinário e especial, inclusive advertindo sobre a multa dos embargos protelatórios (e-STJ, fls. 80-84). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 90-102), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 537, §1º, "I" e "II", do CPC/2015, pois teria sido mantida multa diária em patamar excessivo, sem observância da suficiência, compatibilidade e prazo razoável, e sem reconhecer cumprimento parcial ou justa causa, devendo ser reduzida ou excluída para evitar desproporção e enriquecimento indevido. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 169-174). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 148-150), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 153-166). Contraminuta oferecida às fls. 169-174 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 191-193. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua imposição em caso de descumprimento. 2. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa e considerando a capacidade financeira da parte e a gravidade do descumprimento. 3. A multa diária de R$ 200.000,00 foi considerada excessiva, mesmo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo adequada sua redução para o teto de R$ 30.000,00. 4. O valor das astreintes pode ser revisado pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar irrisório, exorbitante ou desnecessário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.