STJ RHC 220762
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. 2. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão". 3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes. Conforme se observa do decreto prisional, o agravado utilizava veículo para o transporte e a entrega de drogas, valendo-se de logística e estrutura previamente organizadas para a atividade criminosa, o que demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública. 5. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é suficiente quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que determinou a manutenção da prisão preventiva do agravado. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 199): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. 7.280 G DE MACONHA TIPOCORPUS. "CAMARÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRIMARIEDADE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. Recurso provido nos termos do dispositivo. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, alegando, em síntese, que o relaxamento da prisão do agravado não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, de modo que se encontra claramente demonstrada a desconsideração quanto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que não aplicada a previsão normativa lá constante, impondo-se a reforma da decisão unipessoal para restabelecer a prisão preventiva de Patrick Oliveira de Souza (fl. 217). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em recurso EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Substituição por Medidas Cautelares. agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada, considerando a primariedade do réu e a ausência de violência no delito. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora fundamentada na garantia da ordem pública, revela-se desproporcional nas circunstâncias concretas, contribuindo para a superlotação do sistema prisional. 4. Durante o período de liberdade provisória, não houve registro de reiteração delitiva, enfraquecendo o risco à ordem pública. 5. O réu é primário, sem indícios de vínculo com organização criminosa, e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, permitindo a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o réu é primário, sem indícios de vínculo com organização criminosa, e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.