STJ AREsp 2792081
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e ESPÓLIO DE TEREZINHA CASAGRANDE ZANATTA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção de condomínio é exercício de direito potestativo, em procedimento de jurisdição voluntária, que não demanda outorga uxória nem formação de litisconsórcio necessário; b) não houve debate, no acórdão recorrido, sobre penhora ou aplicação do art. 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo a Súmula 211/STJ quanto ao necessário prequestionamento (fls. 770-772). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o objeto da ação rescisória seria exclusivamente a extinção de condomínio. Sustenta que a controvérsia envolve atos de cumprimento de sentença e arrematação, sem a intimação das cônjuges e do arrematante, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário e a observância do Tema 236/STJ, além da nulidade por ausência de intimação do cônjuge na penhora de imóvel (arts. 655, § 2º, do CPC/1973, 842 e 843 do CPC) (fls. 782-796, 790-799, 804-808). Aduz que houve prequestionamento implícito e que não incidem as Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/284/356 do STF, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de matéria processual de ordem pública (fls. 779-781, 782-786). Defende, ainda, violação dos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário), do art. 499, § 1º, do CPC/1973 (terceiro prejudicado) e requer o retorno dos autos à origem para intimação das cônjuges e do arrematante, com invalidação dos atos posteriores à penhora/arrematação (fls. 804-808). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 824-826). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.