STJ AREsp 2782914
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfre ntamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.220-1.224). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.153): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. JUROS, HONORÁRIOS E VIGÊNCIA DO NOVO ALUGUEL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Verificada o acerto dos critérios apontados pela prova técnica, não há razão para o não acolhimento do laudo pericial. 2. O feito não pode se eternizar com sucessivas petições das partes e manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo oficial, gerando outras novas manifestações do Perito. O importante é que os assistentes apresentaram seus pareceres e sobre eles a Sra. Perita teceu considerações. Não se caracterizou, portanto, cerceamento de defesa. 3. O termo inicial da vigência do aluguel, na renovatória, é o início do novo período de renovação da locação. 4. A sentença corretamente adotou duas formas de correção monetária: uma pelo INPC para as diferenças de aluguel, uma vez que se trata de débito oriundo de decisão judicial. E outra pelo índice do contrato, para o reajuste anual do aluguel. 5. Sucumbência recíproca, pois se tratou de mero acertamento do aluguel, pelo que os honorários devem ser fixados de forma igual para os patronos de ambas as partes. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.191-1.193). Nas razões do recurso especial (fls. 1.200-1.208), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que " há nítida omissão processual que caracterizou o cerceamento de defesa" (fl. 1.204) e de que "a Lei atribuiu ao Perito Judicial o dever de prestar esclarecimentos, quando assistente técnico das partes apresentar discordância com o seu trabalho" (fl. 1.206); (ii) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que "a r. sentença foi exarada de forma inesperada e prematura, o que é vedado pelo artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil que tratada da denominada "decisão surpresa"" (fl. 1.205); e (iii) art. 435 do Código de Processo Civil, sem desenvolver tese recursal. No agravo (fls. 1.234-1.248), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.252-1.255). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfre ntamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.