Decisão · STJ

STJ AREsp 2412643

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 254-266) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 249-251). Em suas razões, a parte recorrente alega que "o V. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pelos recorrentes no recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido e nos respectivos embargos de declaração, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a decisão de primeiro grau analisou e decidiu com base em documentos e fundamentos que foram afastados" (fl. 261). Ademais, que "não está se tratando de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser ALTERADO sem a violação do teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 261). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 271-281). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.
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