STJ AREsp 2403503
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA 1.059/STJ. 1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6./2024). 2. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recu rso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (Tema 1.059/STJ). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas. Impugnação da agravada às fls. 1.062-1.074. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA 1.059/STJ. 1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6./2024). 2. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recu rso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (Tema 1.059/STJ). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.