Decisão · STJ

STJ AREsp 2881635

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE PREPARO E COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, quanto ao prazo de preparo e à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. 2. Contudo, não houve pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, nem sobre o pedido de diferimento do preparo, configurando omissão relevante e negativa parcial de prestação jurisdicional. 3. A omissão em analisar argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento viola o art. 1.022 do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão. 4. Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com manifestação sobre o pedido de diferimento do preparo e a comprovação dos pressupostos da gratuidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CELINA REZENDE DURANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 664): "APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU AUSÊNCIA DE CUSTAS DE PREPARO DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO 1 Tendo em vista que a comprovação do pagamento integral do preparo recursal é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso e que a parte deixou de prová-lo tempestivamente, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido (CPC, art. 99, § 7º). 2 Conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração com intuito de mera reconsideração do indeferimento da gratuidade não interrompe ou suspende o prazo peremptório de cinco dias para recolhimento do preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (e-STJ, fls. 678-682). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais e sem a fixação de prazo adequado para o recolhimento do preparo, o que teria acarretado deserção indevida. (ii) artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado o pedido de diferimento do preparo e a necessidade de prazo razoável, bem como os elementos que demonstrariam a hipossuficiência do espólio. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 735-749). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 750-753), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE PREPARO E COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, quanto ao prazo de preparo e à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. 2. Contudo, não houve pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, nem sobre o pedido de diferimento do preparo, configurando omissão relevante e negativa parcial de prestação jurisdicional. 3. A omissão em analisar argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento viola o art. 1.022 do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão. 4. Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com manifestação sobre o pedido de diferimento do preparo e a comprovação dos pressupostos da gratuidade.
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