Decisão · STJ

STJ AREsp 2787768

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios. 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil. 4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.A. (CERC) e à TAG Infraestrutura. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 77-78): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto , o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. 2. Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 3. Na hipótese, não há evidência de ter a parte agravante exaurido as providências ao seu alcance. Na verdade, nenhuma notícia nos autos de que a parte agravante tenha, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens do devedor nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial respectivo (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos), que não necessitam de intervenção do Poder Judiciário, tais como CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil), ERIDF. Tais bancos de dados podem oferecer informações de bens dos devedores. 4. Assim, não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo somente requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor, inviável desconstituir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização debens do devedor foram do Juízo. Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-115 e 116-117). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a efetividade e a cooperação processual necessárias à satisfação do crédito, ao indeferir a expedição de ofícios para identificação de recebíveis e registro de penhora, o que seria medida adequada para assegurar a solução em prazo razoável. (ii) art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque seriam cabíveis medidas executivas atípicas, de forma subsidiária, como a expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), Central de Recebíveis S.A. (CERC) e TAG Infraestrutura, com registro da penhora no CNPJ e depósito direto de créditos, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade. (iii) arts. 772 e 773 do Código de Processo Civil, pois o juízo teria o poder-dever de determinar diligências para localização de bens penhoráveis quando o credor não consegue, por meios próprios, identificar ativos, de modo que a negativa de expedição dos ofícios a entidades de registradoras de recebíveis teria frustrado a efetividade da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios. 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil. 4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.
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