Decisão · STJ

STJ AREsp 2944739

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou desvalorização do bem. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da desnecessidade de nova avaliação judicial, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática de fls. 772-781, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 315, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. TERRACAP. ADPF 949-DF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se está configurada a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel localizado na ADE, Conjunto 9, Lote 19, Região Administrativa de Samambaia. 2. A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas na regra do art. 873 do CPC. 2.1. Assim, a alegação, isoladamente, de que o bem imóvel seria mais valioso do que consta na avaliação questionada não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873, inc. II, do CPC. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949, concluiu que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, antecessora da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, deve se submeter ao regime alusivo à expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3.1. No entanto, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno não se confunde com o das entidades de direito privado respectivas em razão da autonomia a elas conferida. 4. Recurso desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 405-413, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 433-439, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1022, parágrafo único, I e II e 489 § 1º, IV e VI, do CPC, alegando a existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 873, II, do CPC, ao argumento da necessidade de reavaliação do imóvel, em razão do considerável decurso de tempo entre a avaliação e a realização do leilão. Contrarrazões às fls. 608-633, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 646-647, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 653-657, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 696-715, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, à alegada violação ao artigo 873, II, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 784-797, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 802-814, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou desvalorização do bem. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da desnecessidade de nova avaliação judicial, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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