STJ AREsp 2871193
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Embargos de terceiro. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por PAVEL IVANOFF e outro contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: embargos de terceiro opostos pelos agravantes, em face de ADRIANE GOMES FERREIRA SILVEIRA EPP, objetivando desconstituir penhora sobre bens imóveis proveniente de execução. Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a ora agravada ao pagamento de custas e honorários.