STJ AREsp 2743070
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, apresentando fundamentação explícita e complementando a prestação jurisdicional nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 3. Igualmente não há prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e ao art. 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma específica os dispositivos legais, limitando-se a decidir o caso concreto com base nas peculiaridades fáticas e contratuais. 4. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento de recurso especial fundado em questão federal não previamente debatida e decidida pela instância ordinária. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TRATAMENTO DE QUEIMADURAS DECORRENTES DE ACIDENTE - ATENDIMENTO A CARGO DE HOSPITAL CREDENCIADO EM RIBEIRÃO PRETO - POSTERIOR RECOMENDAÇÃO DA OPERADORA DE REMOÇÃO DO PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - CABIMENTO - REMOÇÃO DO PACIENTE É DECISÃO QUE INCUMBE AO MÉDICO, NÃO À OPERADORA - INTERESSE DO PACIENTE SOBREPÕE-SE AO DA OPERADORA - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A CARGO DA UNIMED PIRACICABA - PRECEDENTES - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" ARBITRADO EM R$ 10.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (e-STJ, fl. 1143). Os embargos de declaração opostos por GEDÁLIA MENDONÇA SACILOTTO foram acolhidos (e-STJ, fls. 1206-1209), e os embargos de declaração opostos por UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1220-1223). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, uma vez que não se teria oportunizado a produção de prova necessária (expedição de ofício e apresentação de contas detalhadas do hospital), impedindo a impugnação específica das despesas; (ii) artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, porque o reembolso fora da rede credenciada somente seria devido em hipóteses excepcionais (urgência/emergência ou impossibilidade de uso da rede), e o caso não se enquadraria, dada a existência de leito disponível e quadro clínico estável para transferência; (iii) artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/ES) invocado, sem demonstrar distinção ou superação; (iv) artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria decidido em desconformidade com a jurisprudência uniformizada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre reembolso fora da rede credenciada; e (v) artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, porque o direito ao reembolso dependeria de prévio desembolso pelo beneficiário, e o acórdão teria admitido indenização material com base em faturas, sem prova de pagamento efetivo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1227-1241). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, apresentando fundamentação explícita e complementando a prestação jurisdicional nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 3. Igualmente não há prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e ao art. 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma específica os dispositivos legais, limitando-se a decidir o caso concreto com base nas peculiaridades fáticas e contratuais. 4. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento de recurso especial fundado em questão federal não previamente debatida e decidida pela instância ordinária. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.