STJ AREsp 2642532
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando presente o caráter litigioso entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de caráter litigioso no feito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BUTIQUE RITA JARDDIM LTDA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 33-38, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais. Fase de cumprimento da sentença. DECISÃO que homologou o laudo pericial, mas deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: memória de cálculo da exequente que apresentou excesso de execução. Circunstância que autorizava o arbitramento de verba honorária sucumbencial em favor da executada impugnante, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor do excesso, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 61-67, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade configurada em relação à arguição de impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Incidente de Liquidação de Sentença. Decisão que não comportava o pretendido reparo, tendo em vista que é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial excepcionalmente, comprovada a litigiosidade excessiva. EMBARGOS ACOLHIDOS, mas sem efeito modificativo. Nas razões de recurso especial (fls. 69-94, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 7º, 8º, 85, §1º e §2º, 509, §4º, 510, 511, 512, 513 e 523 do CPC, ao argumento de que não é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a simples impugnação do laudo pericial de liquidação de sentença por arbitramento não atribui caráter litigioso ao feito. Contrarrazões às fls. 130-134, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 190-201, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 211-216, e-STJ. Em decisão singular (fls. 229-233, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, pois, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e além disso, a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 237-245, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a mera impugnação ao laudo pericial e a indicação de assistente técnico não configuram excessiva litigiosidade para fins de fixação de honorários advocatícios; ii) o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, pois não há excesso de execução, o que dificulta também a condenação, fixada em 10% do valor do excesso da execução; iii) com a condenação, a executada, ora agravada, vai receber um valor cinco vezes maior do que a condenação principal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando presente o caráter litigioso entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de caráter litigioso no feito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.