STJ REsp 2069331
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a validade da renúncia à herança e a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca da invalidade da renúncia à herança e da possibilidade de penhora dos direitos hereditários, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC. 2. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 657 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.236.671/SP, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 93-95). Em suas razões (fls. 99-105), a parte agravante alega que: (i) "conforme detalhadamente exposto nas razões de recurso especial, a ora agravante formalizou a renúncia translativa dos direitos hereditários em favor de seus irmãos, vale dizer, houve verdadeira cessão de direitos hereditários, formalizada por meio de seu procurador regularmente constituído. Por esse motivo, cabe a aplicação do art. 657 do Código Civil, o qual foi atendido, já que o ato se deu conforme a forma prevista em lei, tal qual se exige para a cessão de direitos hereditários. Sendo assim, é plenamente admissível o reconhecimento do ato. Dessa forma, afasta-se a hipótese da Súmula 284 do STF, pois o recurso especial foi devidamente fundamentado, indicando perfeitamente onde ocorreu a violação do dispositivo legal, sendo de fácil compreensão e identificação o abuso de direito no caso em tela" (fl. 101); (ii) "nas razões recursais a ora agravante demonstrou, com clareza, que a renúncia à herança formalizada por requerimento formulado na petição de esboço de partilha é válida à luz da jurisprudência que entende ser desnecessária a procuração por instrumento público quando se tratar de renúncia "in favorem" - e, no caso, foi juntada procuração com poderes expressos e específicos para que o outorgado renunciasse aos quinhões hereditários da agravante nos autos do inventário dos bens deixados por sua genitora" (fl. 102); (iii) "a Súmula 83 do STJ .. , também invocada na decisão agravada, não se aplica à espécie, pois ela se refere ao recurso especial pela divergência, ou seja, ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, ao passo que o recurso especial da ora agravante foi interposto exclusivamente pela alínea "a"" (fls. 102-103); (iv) "não se pretende, com o recurso especial, o reexame de provas, como equivocadamente entendeu a r. decisão agravada. Dessa forma, mostra-se inaplicável o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da matéria limita-se a questões de direito, conforme demonstrado nas razões de recurso especial" (fl. 103). "Trata-se, portanto, de matéria estritamente de direito, qual seja, a validade da renúncia expressamente manifestada pela agravada, não dependendo de análise ou reexame de fatos probatórios, mas apenas da interpretação razoável da lei, nos termos do artigo 657 do Código Civil e do artigo 277 do CPC" (fl. 104); e (v) "não merece prosperar a pretensão de penhora de bens pertencentes a terceiros alheios à lide, pois acarretaria injusto prejuízo patrimonial de quem sequer integra a demanda" (fl. 104). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 109-115. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a validade da renúncia à herança e a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca da invalidade da renúncia à herança e da possibilidade de penhora dos direitos hereditários, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC. 2. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 657 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.236.671/SP, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.