STJ AREsp 2424221
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER CONHECIDAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 335-337). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 262): MANDATO. Prestação de serviços advocatícios. Hipótese em que o patrono entabulou acordo e não repassou ao cliente os valores levantados em ação trabalhista. Litispendência que não ocorre entre procedimento administrativo disciplinar junto à OAB e demanda judicial, com pedidos distintos inclusive. Valor da causa que não precisa ser exato quando não se tem referência objetiva imediatamente aferível, pena de se chancelar verdadeiro óbice ao acesso à justiça. Estimativa do autor que não se mostra irrisória nem exorbitante, e deve prevalecer. Controle judicial das hipóteses de difícil aferição, especialmente quando as balizas moduladoras só se descortinam a posteriori. Preliminares afastadas. MANDATO. Prestação de serviços advocatícios. Hipótese em que o patrono entabulou acordo e não repassou ao cliente os valores levantados em ação trabalhista. Prescrição que flui a partir da ciência inequívoca da violação do direito. Princípio da actio nata. Prazo decenal. Precedentes da Corte. Réu que não comprovou a prestação de contas, nem tampouco o repasse dos valores levantados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Justificativa genérica que não lhe socorre. Vedação à prova negativa. Patrono a quem cabe atuação com toda a diligência advinda do mandato, inclusive com a prestação de contas. Apropriação indevida verificada, com possíveis reflexos administrativos. Dano moral in re ipsa configurado. Desnecessidade de prova. Orientação desta Câmara. Autor que foi privado de valores alimentares por ato doloso daquele que deveria ser o primeiro a tutelar os seus direitos. Liquidação em R$ 10.000,00. Correção monetária a partir de quando o quantum reparador foi primeiramente definido. Súm. 362 do STJ. Mera adequação numérica do decreto condenatório nesta instância. Recurso do autor provido, desprovido o do réu. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 281-283). Nas razões do recurso especial (fls. 299-322), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 25-A da Lei. n. 8.906/1994, 202, I, parágrafo único, e 205 do CC, alegando a prescrição do direito da parte contrária, (iii) arts. 369, 371 e 373, I, do CPC, afirmando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus comprobatório dos fatos constitutivos do direito discutido, (iv) arts. 141 e 492 do CPC, defendendo a ocorrência de julgamento ultra petita, (v) arts. 186, 927 e 944 do CC, em relação ao descabimento da condenação ao pagamento de danos morais e sua posterior majoração, mormente por não haver demonstração probatória de ato ilícito ou da extensão do dano. No agravo (fls. 340-362), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 366-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER CONHECIDAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.