Decisão · STJ

STJ AREsp 2439970

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE A AUT ORA NÃO PROVOU O INADIMPLEMENTO. PROVA DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FORNECIDA PELO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA COBRADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Competia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que celebrou contrato de prestação de serviços, que houve rescisão e que pelo referido instrumento ficou ajustado o pagamento de determinado valor em parcelas. Todos estes fatos foram comprovados pela autora. De outro lado, competia à ré provar o respectivo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, o adimplemento das prestações avençadas. A prova de pagamento se faz mediante apresentação do respectivo recibo, o que não ocorreu. Também não há falar em ilegalidade dos cálculos apresentados. O valor original da parcela deve sofrer correção monetária. Depois de atualizado o valor devido, incidem os juros que decorrem da mora e como a mora ocorre no vencimento da prestação inadimplida, é manifesta sua incidência desde então. Além disso, é importante consignar que não há qualquer ilegalidade na cobrança de correção monetária, juros de mora e multa de 2%. Todas as dívidas não pagas sofrem esse tipo de acréscimo, que, inclusive, está de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)." (e-STJ, fls. 178-182) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-195). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 341-A do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo ao manter-se a incidência de correção monetária e encargos não pactuados, apesar de a recorrente ter sustentado a ausência de previsão contratual para atualização do saldo; (ii) arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, pois a imposição judicial de correção monetária não prevista contratualmente teria violado o princípio da intervenção mínima e a alocação de riscos definida pelas partes, de modo que a revisão contratual apenas ocorreria de forma excepcional e limitada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 210-215). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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