Decisão · STJ

STJ AREsp 2504376

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento. 2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato. 3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório. 4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial. 5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NBL PRODUÇÕES, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Intimação da executada para o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Dever de efetuar o pagamento do valor incontroverso no prazo legal. Desnecessária liquidação uma vez ser possível a apuração do saldo através de cálculo aritmético. Decisão mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 116-121) Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-145). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à coisa julgada, ao admitir cumprimento de sentença em desconformidade com a sentença transitada em julgado que determinaria prévia liquidação, configurando negativa de vigência às normas que asseguram a imutabilidade do julgado; (ii) art. 509 do Código de Processo Civil, pois a condenação reconvencional seria ilíquida e dependeria de liquidação para apurar descontos de pagamentos e aplicação de juros legais, de modo que o processamento direto do cumprimento de sentença teria negado vigência ao regime da liquidação; (iii) art. 783 do Código de Processo Civil, pois não haveria título executivo judicial líquido, certo e exigível, uma vez que o valor demandado dependeria de apuração, de modo que a execução/cumprimento teria sido instaurada sem título exequível, em afronta ao requisito de liquidez da obrigação. Apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento. 2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato. 3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório. 4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial. 5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
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