Decisão · STJ

STJ AREsp 2538743

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A Corte de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu pela legitimidade da suspensão dos pagamentos pelo agravado ao fundamento de que os agravantes incorreram em mora primeiro, ao não providenciarem a baixa dos gravames no prazo estipulado no contrato. 3. A pretensão de afastar a aplicação do artigo 476 do Código Civil e reconhecer o inadimplemento do agravado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA DA MOTA e NORMA CRISTINA BORGES VILARIM MOTA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUTORES NÃO PROVIDENCIARAM A BAIXA DA PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. No referido contrato, os recorrentes se comprometeram a baixar os gravames existentes no referido imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do referido documento (25/08/2014). O imóvel foi adquirido pelo preço total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos da seguinte "forma R$ 20.000,00, representados pelo veículo de marca Fiat, modelo Siena, de Placa PFD 4839 em nome da empresa Vila Veículos LTDA sobre o CNPJ 01.279.997/0001 23, totalmente liberado de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), neste ato em dois, sendo um para o dia da assinatura desse contrato, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais cheque nº 000001), e outro bom para o dia 03 de setembro no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais cheque de nº 000008), e cinco cheques de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com vencimento para o dia 30 de cada mês, ou seja 30 de setembro (cheque nº 000007), 30 de outubro (cheque nº 000006), 30 de novembro (cheque nº 000005, 30 de dezembro de 2014 (cheque nº 000004), e 30 de janeiro de 2015 (cheque nº 000003). Entretanto, esclarece que os respectivos cheques, todos do Banco Itaú Agência nº 60066 e conta nº 27039 5, serão emitidos pelo senhor Bruno Gonçalves de Souza Filho, neto do PROMISSÁRIO COMPRADOR, com aval do promissário COMPRADOR, em caráter pro solvendo. Fica entretanto combinado o pagamento do segundo cheque no valor R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em atendimento ao previsto na cláusula VII deste instrumento". Consta nos autos que os recorrentes até o dia 24 de novembro de 2014 (após os 90 dias do prazo da assinatura do contrato) não providenciaram a baixa da penhora. Diante disso, o comprador sustou o pagamento de 03 (três) cheques com vencimentos após o prazo da cláusula IV (24/11/2014), datados de 30/11/2014, 30/12/2014 e 30/01/2015, para, providenciar o pagamento do débito dos vendedores, que deu origem as penhoras. No presente caso, o apelado agiu no exercício regular do direito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da assinatura do contrato (25/08/2014), efetuou a sustação dos cheques para pagamento das parcelas com vencimento em 11/2014, 12/2014 e 01/2015, sobretudo porque restou efetivamente comprovado que, até pelo menos 15/12/2014, o imóvel objeto do presentes autos, prometido em venda, estava penhorado, ferindo a cláusula IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda, caracterizando, assim, a mora dos vendedores/autores, inclusive a as Penhoras existentes no imóvel só foram baixadas em 02 de fevereiro de 2015. Apelo a que se nega provimento." (fls. 201/202) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sem alteração do mérito. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão negou vigência aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente o fato de o recorrido não ter quitado a dívida mesmo após ajuizar ação de consignação em pagamento; (b)houve violação aos artigos 476 e 477 do Código Civil, pois o Tribunal de origem aplicou indevidamente a teoria da exceção do contrato não cumprido, uma vez que a propositura da ação ocorreu muito tempo após a baixa da penhora, não se justificando o inadimplemento do recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 270 e 294). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A Corte de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu pela legitimidade da suspensão dos pagamentos pelo agravado ao fundamento de que os agravantes incorreram em mora primeiro, ao não providenciarem a baixa dos gravames no prazo estipulado no contrato. 3. A pretensão de afastar a aplicação do artigo 476 do Código Civil e reconhecer o inadimplemento do agravado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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