Decisão · STJ

STJ AREsp 2600052

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Razões do recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já veiculados em sede de apelação, dissociados das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos (depoimentos, e-mail, documento de proposta, ausência de pagamentos pela corré), providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDILSON DOS SANTOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 615/618, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. O apelo extremo fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 517, e-STJ): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Marcenaria. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Corréu não agiu como mero intermediador, mas como contratante dos serviços. Inadimplemento evidenciado no conjunto probatório. Sentença mantida. Recurso não provido." Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 530-534, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 536-545 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 265, 610, §1º, 612 do Código Civil, 17 e 485, inciso IV do CPC, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões às fls. 556-574, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 587-596, e-STJ. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 615/618), este signatário conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, destacando que: "Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do ora agravante com base nos depoimentos pessoais e provas colacionadas aos autos, sobretudo os descontos nos pagamentos a ele direcionados, contudo, o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor da Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional." Ademais, consignou-se que "alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do ora agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório do autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior." Por conseguinte, majoraram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 623/627, e-STJ), restaram rejeitados por decisão acostada às fls. 639/641, e-STJ, na qual se assentou que a monocrática embargada enfrentou adequadamente todas as questões postas, demonstrando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 645/657), no qual o insurgente sustenta, em síntese: (a) Impugnou especificamente todos os fundamentos do v. acórdão recorrido; (b) O recurso especial atacou frontal e especificamente os dois pilares centrais do acórdão: (i) a interpretação das provas; e (ii) a ausência de prova de que ele atuou como mero intermediador; (c) Não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já soberanamente delineados no v. acórdão; (d) A questão é puramente de direito: se a assinatura em uma proposta e a mera intermediação são suficientes para caracterizá-lo como devedor solidário à luz dos artigos 265, 610 e 612 do Código Civil; (e) As Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso. Impugnação apresentada às fls. 662/669, e-STJ, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Razões do recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já veiculados em sede de apelação, dissociados das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos (depoimentos, e-mail, documento de proposta, ausência de pagamentos pela corré), providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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