Decisão · STJ

STJ AREsp 2803017

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal. 6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que o recurso seja conhecido na origem. Tese de julgamento: 1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, reabre o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022, DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos dispositivos legais invocados, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 197): ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Embargos à execução. Publicação da r. sentença. Pedido de devolução de prazo pelo embargante, eis que foi intimado somente um dos dois advogados indicados. Regularização do cadastro e republicação por iniciativa da serventia. Preclusão para a arguição de nulidade da intimação. Atos praticados anteriormente mediante a intimação do mesmo advogado, sem alegação de vício de intimação. Validade da primeira intimação da r. sentença. Intempestividade da apelação. Ocorrência. Ainda que fosse o caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa. Apelação que deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade. Inteligência do artigo 272, § 8º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-236). Nas razões do recurso especial (fls. 206-214), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando, em síntese, a tempestividade do apelo, pois a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal. No agravo (fls. 246-252), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 255-259). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal. 6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que o recurso seja conhecido na origem. Tese de julgamento: 1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, reabre o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022, DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →