STJ AREsp 2788499
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da identidade entre a causa de pedir e o pedido das duas ações para fins de configuração da coisa julgada, de modo que a análise da controvérsia foi clara e suficiente. 2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretende a agravante, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à identidade ou distinção entre a causa de pedir das duas ações (passagem forçada versus uso de via pública), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DIVA FERREIRA BALDUSCO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 396/399), a qual conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 329/334): AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ACESSO, POR VIA PÚBLICA EXISTENTE EM LOTEAMENTO FECHADO, DE IMÓVEL QUE ESTÁ SITUADO FORA DE SEUS LIMITES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELA A AUTORA SUSTENTANDO HAVER DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, ALÉM DE REQUERER O JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA SEDE. DESCABIMENTO. INSTITUTO DA COISA JULGADA ESTÁ PRESENTE QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE SE VERIFICA PELAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC/2015. FORAM TEMÁTICAS SUSCITADAS NA PRIMEIRA AÇÃO E RESTARAM AFASTADAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A PRETENSÃO DE OBTER ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE POR VIA PÚBLICA PRESENTE NO LOTEAMENTO FECHADO E O DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. NOVAMENTE HÁ ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O ACESSO AO IMÓVEL EM DEBATE POR VIA PÚBLICA DO LOTEAMENTO FECHADO, ARGUIÇÃO ACRESCIDA COM A NOTÍCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) SUBSCRITO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS INDISTINGUÍVEIS EM SUA ESSÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USO DE VIA PÚBLICA EXISTENTE NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO PARA ACESSO AO IMÓVEL DA AUTORA QUE ESTÁ SITUADO EXTRAMUROS. RECURSO IMPROVIDO. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 365/367). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 370/384), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 399): "Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada." Em suas razões de agravo interno (e-STJ, fls. 403/411), a recorrente refuta os fundamentos da decisão monocrática, sustentando que não há pretensão de reexame de provas, mas apenas análise de questão jurídica quanto à tríplice identidade dos elementos da ação. Apresenta quadro comparativo demonstrando que a causa de pedir remota seria distinta (encravamento versus uso de bem público) e os pedidos também seriam diversos (passagem forçada versus reconhecimento de direito de usar via pública). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da identidade entre a causa de pedir e o pedido das duas ações para fins de configuração da coisa julgada, de modo que a análise da controvérsia foi clara e suficiente. 2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretende a agravante, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à identidade ou distinção entre a causa de pedir das duas ações (passagem forçada versus uso de via pública), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.