STJ AREsp 2781651
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento irregular. 2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua participação na cadeia de consumo. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente para enfrentar as questões levantadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II) saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na ausência de comprovação de repasse ao corréu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLUÇÕES FINANCEIRAS FAIXA AZUL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Rescisão com devolução de valores pagos. Alegações de ilegitimidade passiva da empresa especializada na emissão de boletos e cobrança. Não ocorrência. Comercialização de loteamento irregular. Documentos apresentados que comprovam que parte do numerário reverteu em seu favor. Não comprovação do repasse dos recursos ao corréu, conforme alegado pela parte. Ré que concorreu para a consumação de parte do prejuízo, circunstância bastante para atrair a sua responsabilidade solidária, limitada, todavia, ao benefício econômico auferido. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 360) Os embargos de declaração opostos por Soluções Financeiras Faixa Azul foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-398). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não enfrentaria, de modo específico, a natureza da empresa recorrente e seu papel apenas operacional na cobrança, adotando motivação per relationem sem análise dos argumentos e documentos essenciais. (ii) art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido ampliação indevida da responsabilidade solidária ao incluir empresa de cobrança que não integraria a cadeia de consumo nem teria participado do contrato de compra e venda, devendo a solidariedade ser interpretada restritivamente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402-406). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento irregular. 2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua participação na cadeia de consumo. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente para enfrentar as questões levantadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II) saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na ausência de comprovação de repasse ao corréu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.