STJ AREsp 2696431
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal. 2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter aderido, em 1995, a plano de saúde coletivo como dependente do marido e que a operadora cancelou unilateralmente o contrato em março de 2018 após o falecimento do titular, impondo nova contratação mais onerosa por intermédio de pessoa jurídica da qual é sócia. Propôs ação ordinária para ser reincluída no plano coletivo nas mesmas condições vigentes antes do óbito, com pedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e restituição das diferenças pagas a maior, sob fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, da Súmula Normativa 13 da ANS e, por analogia, dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com revogação da liminar e autorização para a operadora cobrar eventuais diferenças não percebidas, corrigidas pelo IGP-M/FGV e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; fixou-se honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Fundamentou-se na extinção do contrato coletivo em razão da baixa da empresa estipulante e na inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, nos termos do art. 26 da Resolução 279/2011 da ANS (e-STJ, fls. 257-263). No acórdão, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. Assentou a inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 ao caso e a inviabilidade de manutenção do beneficiário em contrato coletivo já rescindido, à luz do art. 26 da Resolução 279/2011 da ANS; majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade (e-STJ, fls. 303-307). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 511-525), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com o acórdão deixando de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo tribunal. (ii) art. 141 do Código de Processo Civil, pois teria sido reconhecida, indevidamente, inovação recursal, em afronta aos limites da lide, ao qualificar como novidade questão que já estaria posta e devolvida ao juízo, o que poderia configurar decisão fora dos limites propostos pelas partes. (iii) art. 350 do Código de Processo Civil, pois, diante de alegação de fato impeditivo/modificativo em contestação, a parte autora teria se manifestado na réplica e produzido prova, de modo que a desconsideração desses elementos pelo tribunal teria violado o regime de contraditório e a previsão de oitiva e resposta a tais fatos. Contrarrazões às fls. 530-537. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 539-544), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 549-561). Contraminuta às fls. 567-571. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal. 2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.