STJ AREsp 2777778
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido. 2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo. 3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor. 4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TÂNIA MARIA FISCHER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Código de Defesa do Consumidor. Direito de arrependimento. Contagem do prazo de 7 (sete) dias previsto pelo art. 49, CDC. Dias corridos. Interrupção do prazo para exercício do direito de arrependimento aos domingos. Impossibilidade. Manifestação do consumidor acerca da vontade de resolver o negócio jurídico após o prazo estipulado pela lei consumerista que implica decadência. Perda do direito de arrependimento. Prazo de direito material. Inaplicabilidade do art. 132, §1º, CC, que cuida da suspensão de prazos de direito material em feriados. Excludente de responsabilidade. Inexistência de dano moral decorrente de dano causado por exercício regular de direito. Licitude da cobrança. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 197) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 47 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido interpretação restritiva indevida do prazo de arrependimento e desconsideração do comando de interpretação mais favorável ao consumidor, que permitiria a prorrogação do termo final quando recair em domingo, assegurando o exercício do direito no primeiro dia útil subsequente; e (ii) art. 132, § 1º do Código Civil, porque o prazo de sete dias para arrependimento, ainda que de direito material, teria sido prorrogável para o primeiro dia útil quando o vencimento recai em dia não útil (domingo), devendo incidir a regra geral de contagem de prazos civis também sobre o art. 49 do CDC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 220-223). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido. 2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo. 3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor. 4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.