STJ REsp 1999641
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4.2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 380-400) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 367-376). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o "Tribunal de origem, ao rejeitar os Embargos de Declaração sem fundamentação adequada, privou os Recorrentes de uma decisão clara e completa, essencial para o exercício pleno do direito ao recurso" (fl. 389). "Por esses e os motivos já apontados é que o artigo 1.022, I e II e artigo 489, § 1º, II, III e IV devem ser reconhecidos como VIOLADOS, para que se remeta ao Tribunal a quo o conhecimento e apreciação expressa das teses omissas e/ou mesmo apreciada diretamente por esta Corte Superior (por praticidade) Portanto, a decisão recorrida não apenas desrespeitou os dispositivos legais mencionados, mas também comprometeu a segurança jurídica e o direito dos Recorrentes de obter uma prestação jurisdicional efetiva e fundamentada" (fl. 389). Acrescenta que as "nulidades graves, procedimentais e, portanto de ordem pública não prescindem do devido prequestionamento e podem ser reconhecidas de ofício" (fl. 391). Nesse contexto, aduz que "a Agropecuária Porto Alegre Ltda. foi representada no processo por advogados que não possuíam procuração válida, configurando uma irregularidade na representação processual" (fl. 391) e que tal situação "viola expressamente a norma que exige a regularidade da representação das partes, sendo dever do juízo determinar a correção do vício antes de prosseguir com o feito. A ausência de poderes regulares para atuação dos advogados compromete a legitimidade dos atos processuais praticados em nome da referida parte, conforme previsto na legislação processual" (fl. 392): .. os recorrentes Milton e Vanderlei não foram devidamente intimados de diversos atos processuais, o que configura uma grave violação ao direito de defesa. A legislação processual estabelece que as intimações devem ser realizadas de forma a garantir que as partes tenham ciência inequívoca dos atos processuais, permitindo-lhes exercer plenamente o contraditório. A ausência de intimação regular impede que as partes se manifestem oportunamente, comprometendo a lisura do processo e gerando nulidade dos atos subsequentes. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando o seguinte: "para SE VERIFICAR AS NULIDADES E VIOLAÇÕES FLAGRANTES NÃO PRECISA REQUERER O REEXAME DE FATOS E PROVAS" (fl. 392). Dessa forma, "constatada a ausência de procuração válida ou a falta de intimação, o juízo deve adotar as medidas necessárias para corrigir o vício, garantindo a observância dos direitos fundamentais das partes. A inobservância dessas normas processuais compromete a validade do processo e enseja a anulação dos atos praticados em desconformidade com a lei" (fl. 392). Reitera o argumento segundo o qual "as irregularidades apontadas, tanto na representação da Agropecuária Porto Alegre Ltda quanto na ausência de intimação de Milton e Vanderlei, configuram nulidades processuais insanáveis, que devem ser reconhecidas para assegurar a regularidade do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Logicamente, referidas nulidades e violações estão atreladas aos dispositivos tido como violados, conforme fundamentado no Recurso Especial (artigos 76, § 1º, II; 72, II; 269; 274; 275, § 2º; 278; 280; 281; todos do Código de Processo Civil)" (fls. 392-393). Defende não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, porquanto "a maioria das nulidades graves foram prequestionadas anteriormente" (fl. 394) e que a aplicação "da referida súmula, nesse contexto, revela-se equivocada, pois desconsidera que o prequestionamento não se concretizou exclusivamente em razão da omissão do Tribunal de origem, que, mesmo instado por meio dos Embargos de Declaração, permaneceu silente quanto às matérias suscitadas" (fl. 394). Assim, "ao ignorar essa dinâmica, a decisão agravada incorreu em erro, prejudicando os Recorrentes e violando o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 395). Argumenta que demonstrou, "de forma detalhada e criteriosa , a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando um cotejo analítico que evidencia a similitude fática e jurídica entre os casos apontados e a divergência nas conclusões adotadas" (fl. 395) e que "tal procedimento foi realizado em estrita observância ao que determina o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação da divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso" (fl. 395). Ressalta que utilizou "como paradigma uma decisão monocrática, a qual foi indevidamente desconsiderada pelo Relator" (fl. 396) e que "o Código de Processo Civil não exclui a possibilidade de utilização de decisões monocráticas como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial" (fl. 396). Assim, "não havendo previsão legal expressa que vede o uso de decisão monocrática como paradigma, esta deve ser aceita, mesmo porque muitas vezes encerram a jurisdição e, portanto, determina a jurisprudência daquele caso concreto" (fl. 396). Além disso, assevera que "o artigo 926 do CPC reforça a necessidade de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. A divergência apontada .. , devidamente comprovada, demonstra a ausência de uniformidade na interpretação de questões jurídicas idênticas, o que contraria o dever de estabilidade jurisprudencial e prejudica a previsibilidade das decisões judiciais" (fl. 396). Portanto, "ao desconsiderar a decisão monocrática como paradigma e não reconhecer o dissídio jurisprudencial demonstrado, o Relator incorreu em erro que compromete a análise do recurso" (fl. 396). Menciona que "os Recorrentes, Curt Strefling, Agropecuária Porto Alegre Ltda, Alveri Strefling e Vanderlei Strefling, enfrentam uma situação em que decisões conflitantes foram proferidas por diferentes órgãos do mesmo Tribunal. Tal cenário evidencia a necessidade de flexibilização da Súmula 13, de modo a permitir que o STJ exerça sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. A manutenção de entendimentos divergentes no âmbito de um mesmo tribunal não apenas viola o princípio da segurança jurídica, mas também compromete a integridade do sistema jurídico como um todo. Com a devida vênia, a súmula 13 do STJ no contexto processual atual, ainda que não vinculante, deve ser afastada e flexibilizada, uma vez que a nova sistemática processual intenta a UNIFORMIZAÇÃO" (fl. 398). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, requerendo a condenação da parte agravada "ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios" (fl. 400). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 405-407). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4.2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.