Decisão · STJ

STJ AREsp 2831142

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MICHELINE COSTA VIEIRA GONCALVES e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 525-530, e-STJ, que reconsiderou a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 477-478, e-STJ) e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 263, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO PELO CORREIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabidamente considera-se válida a citação pelo correio se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios (art. 284, § 4º, do CPC). 2. Superada a irregularidade pelo comparecimento voluntário da parte executada/agravante (art. 239, § 1º), não prospera a arguição de nulidade da citação e por conseguinte do leilão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 305-310, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 316-337, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 239, §1º e 248, §4º, do CPC, ao argumento de que a citação pelo correio não foi válida, pois não foi entregue diretamente ao citando, bem como que o comparecimento espontâneo não supre a nulidade da citação na fase de execução. Contrarrazões às fls. 423-438, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 441-443, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 448-457, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 462-470, e-STJ. Em decisão singular (fls. 477-478, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula 284 do STF, o que ocasionou na interposição de agravo interno (fls. 482-502, e-STJ). Em decisão monocrática, houve a reconsideração do decisum anteriormente proferido às fls. 477-478, e-STJ, para, de plano, conhecer-se do agravo e, ato contínuo, negar-se seguimento ao recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Daí a interposição de novo agravo interno (fls. 534-545, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 548-561 e 563-575, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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