Decisão · STJ

STJ AREsp 2876062

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da abusividade verificada na rescisão contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, contra decisão monocrática da lavra deste relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 428-430, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - IDOSO - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - PLANO DE AUTOGESTÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ASSINADA PELA APARTE AUTORA - MENSALIDADES DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INADIMPLÊNCIA- ILICITUDE DA CONDUTA DA SEGURADORA - ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98 - REATIVAÇÃO DO PLANO - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00 - DEZ MIL REAIS) - DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO RECORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de plano de saúde operados por entidades de autogestão, devem os mesmos observar as regras do Código Civil que preveem o respeito à boa-fé objetiva e à interpretação das cláusulas ambíguas de maneira mais favorável ao aderente. 2. Nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a prévia notificação do segurado é um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde decorrente de inadimplência. 3. Apesar de ter havido inadimplência de período superior a sessenta dias, consecutivos, nos últimos doze meses de vigência do contrato, a notificação extrajudicial não foi assinada pelo consumidor. Além disso as mensalidades do plano eram descontadas em folha de pagamento, não havendo culpa da parte autora e sequer prova inequívoca de sua ciência acerca da inadimplência, o que contraria o dispositivo legal, assim, deverá haver a reativação do plano. 4. Restando inobservados os requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tais como a prévia notificação válida, configurada a conduta abusiva da seguradora e ato ilícito praticado. 5. Existindo violação a quaisquer dos direitos inerentes a personalidade e caracterizado o ato ilícito da operadora de saúde, cabível pagamento de indenização por danos morais. 6. Diante da condição social do consumidor, o potencial econômico do plano de saúde, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Os danos materiais devem ser devidamente provados, porém inexistindo prova do efetivo dano econômico, considera-se indevida a indenização pleiteada, uma vez que é inviável o ressarcimento de dano hipotético ou eventual. 8. Tendo em vista que o presente recurso foi provido em parte, o ônus da sucumbência deve ser invertido e os honorários advocatícios do advogado da parte autora devem ser pagos pela ré/seguradora. 9. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, a insurgência da ora agravante foi rejeitada (fls. 474-485, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 495-511, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitadas nas razões dos embargos de declaração; e (ii) artigos 13, parágrafo único, Il, e 24 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, que "as operadoras dos planos de saúde não são obrigadas a prestar uma assistência integral e irrestrita aos seus beneficiários, porque isso coloca em risco a estabilidade das relações jurídicas, em prejuízo de toda uma massa de pacientes que contam com o equilíbrio econômico da Fundação", afirmando, ainda, que "se a FACHEF cumpriu o que está disposto no regulamento e na legislação aplicável, é claro que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na sua conduta". Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 535-554, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 557-561, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7, e 211 do STJ; e 284 do STF. Daí o agravo (fls. 564-574, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 578-593, e-STJ. Em decisão singular (fls. 697-702, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistir violação ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; b) impossibilidade de reconhecimento da legalidade do cancelamento unilateral do plano sem revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, o que também impede a análise de dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 706-715, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) equívoco na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria de qualificação jurídica dos fatos, sem reexame probatório ou contratual; b) plena viabilidade de análise do dissídio jurisprudencial, ante identidade da base fática (inadimplência superior a 60 dias e entrega de notificação no endereço do contratante); c) persistente violação ao artigo 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto ao requisito de assinatura pessoal na notificação; d) pedido de reconsideração em juízo de retratação ou submissão ao colegiado, com processamento do recurso especial e provimento final. Impugnação às fls. 721-730, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da abusividade verificada na rescisão contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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